Art. 259
Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Art. 259, § único
O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Código Civil
Art. 259
Art. 259, § único
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo