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LeiJuris

Art. 1805

Código Civil

Art. 1805

A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

Art. 1805, § 1º

Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

Art. 1805, § 2º

Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o dispositivo que regula a aceitação da herança, qual das alternativas descreve corretamente a forma de aceitação quando esta é expressa e quando é tácita?

  1. A) A aceitação expressa pode ser feita oralmente, enquanto a aceitação tácita resulta de qualquer ato praticado pelo interessado.
  2. B) A aceitação expressa exige declaração escrita, mas a aceitação tácita pode ser feita por qualquer manifestação do herdeiro, inclusive verbal.
  3. A aceitação tácita ocorre apenas quando o herdeiro realiza atos próprios da qualidade de herdeiro, independentemente de ser expressa ou não.
  4. D) Ambas as formas de aceitação, expressa e tácita, exigem declaração escrita para serem válidas.
  5. A aceitação expressa deve ser feita por declaração escrita; a aceitação tácita decorre exclusivamente de atos típicos do herdeiro.
Ver gabarito

Gabarito: A aceitação expressa deve ser feita por declaração escrita; a aceitação tácita decorre exclusivamente de atos típicos do herdeiro.

Trecho da leiA aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

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