Art. 7
Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
Art. 7, inciso I
se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
Art. 7, inciso II
se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Art. 7, § único
A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.