Art. 1573
Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
Art. 1573, inciso I
adultério;
Art. 1573, inciso II
tentativa de morte;
Art. 1573, inciso III
sevícia ou injúria grave;
Art. 1573, inciso IV
abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
Art. 1573, inciso V
condenação por crime infamante;
Art. 1573, inciso VI
conduta desonrosa.
Art. 1573, § único
O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.