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LeiJuris

Art. 1214

Código Civil

Art. 1214

O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Art. 1214, § único

Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

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