Art. 1214
Grifarselecione o texto para grifar
O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Art. 1214, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.