Art. 1372
Grifarselecione o texto para grifar
O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Art. 1372, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.