Art. 844
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A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
Art. 844, § 1
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Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
Art. 844, § 2
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Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
Art. 844, § 3
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Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.