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LeiJuris

Art. 1489

Código Civil

Art. 1489

A lei confere hipoteca:

Art. 1489, inciso I

às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;

Art. 1489, inciso II

aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

Art. 1489, inciso III

ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

Art. 1489, inciso IV

ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;

Art. 1489, inciso V

ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.

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