Art. 1445
Grifarselecione o texto para grifar
O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.
Art. 1445, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.