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LeiJuris

Art. 202

Código Civil

Art. 202

Grifarselecione o texto para grifar
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

Art. 202, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

Art. 202, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
por protesto, nas condições do inciso antecedente;

Art. 202, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
por protesto cambial;

Art. 202, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

Art. 202, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

Art. 202, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Art. 202, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.

    Verificar no portal do STJ

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