Art. 1358-A
Incluído pela Lei nº 13.465/2017
Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
Art. 1358-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.465/2017
A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.
Art. 1358-A, § 2º
Redação dada pela Lei nº 14.382/2022
Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes:
Art. 1358-A, § 2º, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e
Art. 1358-A, § 2º, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários.
Art. 1358-A, § 3º
Incluído pela Lei nº 13.465/2017
Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.