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LeiJuris

Art. 1358-A

Código Civil

Art. 1358-A

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.

Art. 1358-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.

Art. 1358-A, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.382/2022

Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes:

Art. 1358-A, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e

Art. 1358-A, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários.

Art. 1358-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.

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