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LeiJuris

Art. 1552

Código Civil

Art. 1552

A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

Art. 1552, inciso I

pelo próprio cônjuge menor;

Art. 1552, inciso II

por seus representantes legais;

Art. 1552, inciso III

por seus ascendentes.

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