Art. 1272
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As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
Art. 1272, § 1
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Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
Art. 1272, § 2
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Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.