Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1205

Código Civil

Art. 1205

A posse pode ser adquirida:

Art. 1205, inciso I

pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

Art. 1205, inciso II

por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗