Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1204

Código Civil

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados