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LeiJuris

Art. 1230

Código Civil

Art. 1230

Grifarselecione o texto para grifar
A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

Art. 1230, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

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