Art. 1721
A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Art. 1721, § único
Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
Código Civil
Art. 1721
Art. 1721, § único
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.