Art. 1639
É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
Art. 1639, § 1º
O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
Art. 1639, § 2º
É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.