Art. 347
A sub-rogação é convencional:
Art. 347, inciso I
quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
Art. 347, inciso II
quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.