Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 614

Código Civil

Art. 614

Grifarselecione o texto para grifar
Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.

Art. 614, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Tudo o que se pagou presume-se verificado.

Art. 614, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo