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Art. 50

Código Civil

Art. 50

Redação dada pela Lei nº 13.874/2019

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Art. 50, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

Art. 50, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

Art. 50, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

Art. 50, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

Art. 50, § 2º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Art. 50, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

Art. 50, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

Art. 50, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

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