Art. 1728
Os filhos menores são postos em tutela:
Art. 1728, inciso I
com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
Art. 1728, inciso II
em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Código Civil
Art. 1728
Art. 1728, inciso I
Art. 1728, inciso II
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