Art. 1385
Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
Art. 1385, § 1º
Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
Art. 1385, § 2º
Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
Art. 1385, § 3º
Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.