Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 228

Código Civil

Art. 228

Grifarselecione o texto para grifar
Não podem ser admitidos como testemunhas:

Art. 228, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os menores de dezesseis anos;

Art. 228, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

Art. 228, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

Art. 228, § 1

Redação dada pela Lei nº 13.146/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

Art. 228, § 2

Incluído pela Lei nº 13.146/2015

Grifarselecione o texto para grifar
A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados