Art. 228
Não podem ser admitidos como testemunhas:
Art. 228, inciso I
os menores de dezesseis anos;
Art. 228, inciso IV
o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
Art. 228, inciso V
os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Art. 228, § 1º
Redação dada pela Lei nº 13.146/2015
Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Art. 228, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.146/2015
A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.