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LeiJuris

Art. 1674

Código Civil

Art. 1674

Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

Art. 1674, inciso I

os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

Art. 1674, inciso II

os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

Art. 1674, inciso III

as dívidas relativas a esses bens.

Art. 1674, § único

Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

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