Art. 1158
Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
Art. 1158, § 1º
A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
Art. 1158, § 2º
A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
Art. 1158, § 3º
A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.