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LeiJuris

Art. 1659

Código Civil

Art. 1659

Excluem-se da comunhão:

Art. 1659, inciso I

os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

Art. 1659, inciso II

os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

Art. 1659, inciso III

as obrigações anteriores ao casamento;

Art. 1659, inciso IV

as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

Art. 1659, inciso V

os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

Art. 1659, inciso VI

os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

Art. 1659, inciso VII

as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    Os valores investidos em previdência privada fechada se inserem, por analogia, na exceção prevista no art. 1.659, VII, do Código Civil de 2002, consequentemente, não integram o patrimônio comum do casal e, portanto, não devem ser objeto da partilha.

    Verificar no portal do STJ ↗