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LeiJuris

Art. 1056

Código Civil

Art. 1056

A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

Art. 1056, § 1º

No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

Art. 1056, § 2º

Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

De acordo com a norma, a quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para qual hipótese?

  1. A) Em qualquer hipótese, pois a quota permanece indivisível, não havendo exceção.
  2. B) Apenas se a sociedade autorizar a divisão, mesmo sem transferência.
  3. Quando houver alienação da quota, sem necessidade de observar outro artigo.
  4. D) Quando houver transferência da quota, devendo observar o artigo seguinte.
  5. Quando a quota for objeto de cessão, independentemente de transferência.
Ver gabarito

Gabarito: D) Quando houver transferência da quota, devendo observar o artigo seguinte.

Trecho da leiA quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

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