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LeiJuris

Art. 1084

Código Civil

Art. 1084

No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

Art. 1084, § 1º

No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

Art. 1084, § 2º

A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

Art. 1084, § 3º

Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.

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Questão de exemplo

No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo parte do valor das quotas aos sócios ou dispensando as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional do valor nominal das quotas.

  1. Certo
  2. Errado
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Gabarito: Certo

Trecho da leiNo caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

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