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LeiJuris

Art. 1134

Código Civil

Art. 1134

A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

Art. 1134, § 1º

Ao requerimento de autorização devem juntar-se:

Art. 1134, § 1º, inciso I

prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;

Art. 1134, § 1º, inciso II

inteiro teor do contrato ou do estatuto;

Art. 1134, § 1º, inciso III

relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;

Art. 1134, § 1º, inciso IV

cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;

Art. 1134, § 1º, inciso V

prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;

Art. 1134, § 1º, inciso VI

último balanço.

Art. 1134, § 2º

Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.

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