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LeiJuris

Art. 1072

Código Civil

Art. 1072

As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

Art. 1072, § 1º

A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

Art. 1072, § 2º

Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3º do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

Art. 1072, § 3º

A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

Art. 1072, § 4º

No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

Art. 1072, § 5º

As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

Art. 1072, § 6º

Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

De acordo com o dispositivo, as deliberações dos sócios deverão ser tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social?

  1. A) Em reunião ou em assembléia, independentemente do que preveja o contrato social.
  2. B) Por decisão unilateral dos administradores, sem necessidade de reunião ou assembléia.
  3. Exclusivamente por voto escrito dos sócios, independentemente de reunião.
  4. D) Em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social.
  5. Em reunião ou em assembléia, devendo ser convocadas pelos sócios nos casos previstos em lei ou no contrato.
Ver gabarito

Gabarito: D) Em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social.

Trecho da leiAs deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

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