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LeiJuris

Art. 1748

Código Civil

Art. 1748

Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

Art. 1748, inciso I

pagar as dívidas do menor;

Art. 1748, inciso II

aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

Art. 1748, inciso III

transigir;

Art. 1748, inciso IV

vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

Art. 1748, inciso V

propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

Art. 1748, § único

No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

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