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LeiJuris

Art. 252

Código Civil

Art. 252

Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

Art. 252, § 1º

Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

Art. 252, § 2º

Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

Art. 252, § 3º

No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

Art. 252, § 4º

Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Considerando o regime das obrigações alternativas, quem tem o cabe ao devedor o poder de escolher a prestação a ser cumprida, se outra coisa não se estipulou?

  1. A) A obrigação alternativa se extingue se nenhuma das partes estipular escolha, devendo o devedor cumprir ambas.
  2. B) A escolha entre as obrigações cabe ao juiz, quando não houver estipulação prévia.
  3. O devedor é obrigado a cumprir ambas as obrigações simultaneamente, independentemente de estipulação.
  4. D) O credor pode decidir qual obrigação será cumprida, salvo disposição em contrário.
  5. O devedor pode escolher qual obrigação cumprir, salvo se as partes tiverem estipulado outra regra.
Ver gabarito

Gabarito: O devedor pode escolher qual obrigação cumprir, salvo se as partes tiverem estipulado outra regra.

Trecho da leiNas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

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