Art. 252
Grifarselecione o texto para grifar
Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Art. 252, § 1
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Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
Art. 252, § 2
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Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
Art. 252, § 3
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No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
Art. 252, § 4
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Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.