Art. 252
Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Art. 252, § 1º
Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
Art. 252, § 2º
Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
Art. 252, § 3º
No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
Art. 252, § 4º
Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.