Art. 1051
Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
Art. 1051, inciso I
por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
Art. 1051, inciso II
quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Art. 1051, § único
Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.