Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 753

Código Civil

Art. 753

Grifarselecione o texto para grifar
Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.

Art. 753, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.

Art. 753, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.

Art. 753, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.

Art. 753, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados