Art. 9
Serão registrados em registro público:
Art. 9, inciso I
os nascimentos, casamentos e óbitos;
Art. 9, inciso II
a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
Art. 9, inciso III
a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
Art. 9, inciso IV
a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.