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LeiJuris

Art. 9

Código Civil

Art. 9

Serão registrados em registro público:

Art. 9, inciso I

os nascimentos, casamentos e óbitos;

Art. 9, inciso II

a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

Art. 9, inciso III

a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

Art. 9, inciso IV

a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

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