Art. 1605
Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
Art. 1605, inciso I
quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
Art. 1605, inciso II
quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.