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LeiJuris

Art. 1403

Código Civil

Art. 1403

Incumbem ao usufrutuário:

Art. 1403, inciso I

as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

Art. 1403, inciso II

as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

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