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LeiJuris

Art. 27

Código Civil

Art. 27

Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

Art. 27, inciso I

o cônjuge não separado judicialmente;

Art. 27, inciso II

os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

Art. 27, inciso III

os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

Art. 27, inciso IV

os credores de obrigações vencidas e não pagas.

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