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LeiJuris

Art. 1192

Código Civil

Art. 1192

Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º , ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

Art. 1192, § único

A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

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