Art. 1487-A
Incluído pela Lei nº 14.711/2023
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A hipoteca poderá, por requerimento do proprietário, ser posteriormente estendida para garantir novas obrigações em favor do mesmo credor, mantidos o registro e a publicidade originais, mas respeitada, em relação à extensão, a prioridade de direitos contraditórios ingressos na matrícula do imóvel.
Art. 1487-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.711/2023
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A extensão da hipoteca não poderá exceder ao prazo e ao valor máximo garantido constantes da especialização da garantia original.
Art. 1487-A, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.711/2023
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A extensão da hipoteca será objeto de averbação subsequente na matrícula do imóvel, assegurada a preferência creditória em favor da:
Art. 1487-A, § 2º, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.711/2023
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obrigação inicial, em relação às obrigações alcançadas pela extensão da hipoteca;
Art. 1487-A, § 2º, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.711/2023
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obrigação mais antiga, considerando-se o tempo da averbação, no caso de mais de uma extensão de hipoteca.
Art. 1487-A, § 3º
Incluído pela Lei nº 14.711/2023
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Na hipótese de superveniente multiplicidade de credores garantidos pela mesma hipoteca estendida, apenas o credor titular do crédito mais prioritário, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, poderá promover a execução judicial ou extrajudicial da garantia, exceto se convencionado de modo diverso por todos os credores.