Art. 1358-T
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
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O multiproprietário somente poderá renunciar de forma translativa a seu direito de multipropriedade em favor do condomínio edilício.
Art. 1358-T, § único
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
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A renúncia de que trata o caput deste artigo só é admitida se o multiproprietário estiver em dia com as contribuições condominiais, com os tributos imobiliários e, se houver, com o foro ou a taxa de ocupação.