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LeiJuris

Art. 1187

Código Civil

Art. 1187

Grifarselecione o texto para grifar
Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:

Art. 1187, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;

Art. 1187, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distri

Art. 1187, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;

Art. 1187, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.

Art. 1187, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:

Art. 1187, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;

Art. 1187, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;

Art. 1187, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.

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