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LeiJuris

Art. 5

Código Civil

Art. 5

A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Art. 5, § único

Cessará, para os menores, a incapacidade:

Art. 5, § único, inciso I

pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

Art. 5, § único, inciso II

pelo casamento;

Art. 5, § único, inciso III

pelo exercício de emprego público efetivo;

Art. 5, § único, inciso IV

pela colação de grau em curso de ensino superior;

Art. 5, § único, inciso V

pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

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