Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 1649 — Código Civil
A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.