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LeiJuris

Art. 1802

Código Civil

Art. 1802

Grifarselecione o texto para grifar
São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Art. 1802, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

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