Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 1544 — Código Civil
O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1 Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.