Art. 1808
Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
Art. 1808, § 1º
O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
Art. 1808, § 2º
O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.