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LeiJuris

Art. 1876

Código Civil

Art. 1876

O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

Art. 1876, § 1º

Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

Art. 1876, § 2º

Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

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