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LeiJuris

Art. 1188

Código Civil

Art. 1188

O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

Art. 1188, § único

Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.

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